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Termos e Condições

 

Condições Gerais do Contrato registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Mogi Mirim (SP) sob o registro/microfilme nº 74.266, LV, A-25, em 21/06/2023.

 

CONTRATO DE LOCAÇÃO de SISTEMA DE CONTROLE DE PRAGAS E SOFTWARE (SEM OPERADOR).

LOCADORA: S. PROTEC PROTEÇÃO DE AMBIENTES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade empresária limitada, inscrita no cadastra nacional da pessoa jurídica sob nº 31.261.071/0001-71, estabelecida à Avenida João Pinto, nº 898, Galpão S. Protec, Bairro Parque da Empresa, em Mogi Mirim, Estado de São Paulo, CEP: 13.803-905; e

LOCATÁRIO(A): a pessoa física ou jurídica qualificada no formulário de adesão denominado de condições especiais.

 

CONDIÇÕES GERAIS

DO CONTRATO DE LOCAÇÃO de SISTEMA DE CONTROLE DE PRAGAS E SOFTWARE (SEM OPERADOR).

 

1.) DEFINIÇÕES:

O presente instrumento, doravante denominado simplesmente CONDIÇÕES GERAIS, define as cláusulas e condições gerais do CONTRATO DE LOCAÇÃO de SISTEMA DE CONTROLE DE PRAGAS E SOFTWARE sem a cessão de operador.

1.1) CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SISTEMA DE CONTROLE DE PRAGAS E SOFTWARE (doravante denominado “Sistema de Controle”) sem a cessão de operador, doravante denominado simplesmente CONTRATO, é o instrumento de locação atípico de um conjunto de tecnologias inovadoras composto pelo licenciamento de software internacional pela LOCADORA (com chip), disponibilização de bem móvel de patente internacional com a importação e fornecimento de feromônios e estimulantes pela LOCADORA para o LOCATÁRIO, que são devidamente entregues à este juntamente com a cópia integral destas CONDIÇÕES GERAIS.

1.2.) LOCADORA é a pessoa jurídica assim identificada no CONTRATO, a qual é a única responsável pelos contratos por ela firmados.

1.3.) LOCATÁRIO é a pessoa física ou jurídica assim identificada no CONTRATO, que é a principal responsável pelo integral cumprimento do contrato por ele firmado.

1.4.) PREPOSTO é a pessoa física designada pelo LOCATÁRIO para representá-lo na execução do contrato e pela operação do CONTROLADOR DE PRAGAS ou MOSQUITER, até a sua efetiva devolução ao LOCADOR.

1.5.) USUÁRIO é a pessoa física devidamente qualificada e capacitada que, de fato, utiliza o(s) Sistema de Controle locado(s), podendo ou não se identificar com o PREPOSTO.

1.6.) CONTROLADOR DE PRAGAS ou MOSQUITER é o dispositivo principal que compõe o Sistema de Controle locado(s), aparelho ecologicamente correto e sustentável, 2 dotado de acessórios e partes móveis patenteados por empresa ucraniana, assim como de software licenciado pela LOCADORA com a finalidade única e específica de ceder seu uso para o LOCATÁRIO pelo período do CONTRATO, cujo conjunto forma(m) o objeto do contrato de locação em perfeitas condições de uso e segurança, conforme reconhecido e aceito pelo LOCATÁRIO no ato da contratação.

1.7.) INSUMOS são os consumíveis no processo de utilização do CONTROLADOR DE PRAGAS ou MOSQUITER e que são de responsabilidade do LOCATÁRIO, tanto aquisição como a substituição.

1.8.) FORNECEDOR DE INSUMOS é a pessoa física ou jurídica indicada pelo LOCADOR como apta a comercializar os produtos denominados insumos necessários ao perfeito funcionamento do CONTROLADOR DE PRAGAS ou MOSQUITER e que se consomem durante o seu processo de utilização.

 

2.) DA VIGÊNCIA DO CONTRATO:

2.1.) O CONTRATO vigerá da data da assinatura até a efetiva devolução do(s) Sistema de Controle locado(s) na sede da LOCADORA pelo LOCATÁRIO ou, quando este protocolar a solicitação de retirada, até a efetiva retirada do(s) bem(s) pela LOCADORA, não se eximindo ou exonerando em hipótese alguma.

2.2.) O CONTRATO será prorrogado até que haja a efetiva devolução pelo LOCATÁRIO à LOCADORA.

 

3.) DOS VALORES

3.1.) O valor da locação, que abrange o aluguel, a manutenção do equipamento e o feromônio, serão reajustados após o período de 12 (doze) meses de vigência do CONTRATO ou no menor período que venha a ser autorizado pela legislação em vigor, de acordo com a variação positiva do IGPM/FGV (Índice Geral de Preços de Mercado divulgado pela Fundação Getúlio Vargas) ou outro que venha substituí-lo e melhor reflita a variação da moeda.

3.2.) Todas as obrigações contratuais serão integralmente respeitadas até o término do CONTRATO, com a efetiva devolução do(s) Sistema de Controle e a sua integral quitação, ainda que o LOCATÁRIO proceda a devolução antecipada por sua conta e risco.

3.3.) As obrigações contratuais perdurarão ainda que o LOCATÁRIO deixe de utilizar o Sistema de Controle e dele não mais faça o uso a que tem direito, até que haja a sua devolução na sede da LOCADORA.

3.4.) O LOCATÁRIO concorda com as quantias inseridas nos títulos emitidos pela LOCADORA, a preço preestabelecido e com a prorrogação pelo tempo em que permanecer com o(s) bem(s) locado(s), ainda que sem insumos, reconhecendo a dívida apresentada pela LOCADORA, cujo valor e período de cobrança estão indicados no CONTRATO.

 

4.) DA FORMA DE PAGAMENTO:  

4.1) O(s) aluguel(is), as despesas e os insumos decorrentes do CONTRATO deverão ser pagos à LOCADORA, mediante recibo, facultando-se à LOCADORA a cobrança por meio de boleto bancário, ou outros meios de pagamento vigentes, inclusive transferência eletrônica ou PIX, para cada período de locação.

4.2.) O não recebimento do boleto bancário não exonera o LOCATÁRIO da obrigação do pagamento na data do seu respectivo vencimento, nem muito menos o exime da obrigação de pagar o aluguel e os insumos no do período ou ciclo anterior. O comprovante de pagamento do aluguel de um mês não prova o pagamento dos meses anteriores, nem muito menos será prova de quitação de outros débitos.

4.3.) O atraso no pagamento do aluguel no prazo contratual ensejará no pagamento sobre o débito em atraso de multa no percentual de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor em aberto devidamente corrigido pela variação positiva do IGPM/FGV. Sendo o atraso superior a 30 (trinta) dias será facultado à LOCADORA retirar o(s) Sistema de Controle, a qualquer momento, sem qualquer interpelação judicial ou extrajudicial e sem prejuízo das demais medidas que entender necessárias, para a recuperação do equipamento e do crédito.

4.4.) Em caso de cobrança judicial ou extrajudicial do débito em aberto, serão devidos também as custas e despesas judiciais e extrajudiciais, além de honorários advocatícios no montante de 20% (vinte por cento).

4.5.) O LOCATÁRIO aceita e reconhece que a LOCADORA poderá protestar a nota promissória, letra de câmbio ou outro título gerado em decorrência da não devolução, perda e/ou dano ao(s) bem(s) locado(s).

 

5.) DAS GARANTIAS

5.1.) Em garantia tanto à integridade do bem(s) locado(s) como à indenização de seu valor para o caso de não devolução, o LOCATÁRIO assina juntamente com o CONTRATO uma NOTA PROMISSÓRIA no valor do(s) respectivo(s) bem(s), a qual reconhece plenamente válida e eficaz.

5.2.) O LOCATÁRIO não poderá alienar ou sublocar a qualquer título o(s) bem(s) móvel(is) locado(s), reconhecendo neste ato tê-lo(s) RECEBIDO COMO FIEL DEPOSITÁRIO. Se o fizer, a LOCADORA poderá rescindir o CONTRATO e exigir o valor da indenização previamente estabelecido no preâmbulo do CONTRATO, assim como exigir as perdas e danos já estipuladas pelo valor de mercado do(s) bem(ns), além do(s) exigir o pagamento do aluguel(is) pelo período de indisponibilidade do(s) mesmo(s), lucros cessantes e multa fixada em 20% (vinte por cento) do total do débito em aberto.

5.3.) Sendo constatado algum dano, defeito ou desgaste maior que o natural no bem(s) locado(s), a LOCADORA poderá também sacar contra o LOCATÁRIO recibo de reembolso do valor despendido para os reparos necessários, o qual o LOCATÁRIO desde já aceita e reconhece como devido.

5.4.) No momento da devolução do(s) bem(s), a LOCADORA realizará a vistoria e, não sendo constatado avarias e desgastes por mau uso do(s) equipamento(s), a NOTA PROMISSÓRIA tornará sem efeito.

 

6.) DAS RESPONSABILIDADES

6.1.) Em caso de dano parcial ou total, vandalismo, queda, uso inadequado, furto, roubo, motivo de força maior, extravio, ou qualquer outro motivo de perda ou desaparecimento do(s) bem(s), ainda que não especificado neste instrumento, mas que venha ocorrer com o equipamento locado, desde a retirada ou entrega até a efetiva devolução e/ou recebimento pela LOCADORA, serão de exclusiva responsabilidade do LOCATÁRIO, sendo este responsável pelo reembolso do valor de mercado do(s) equipamento(s) novo(s), previsto na NOTA PROMISSÓRIA, assinada em garantia, e/ou pagamento do valor dos reparos do equipamento e demais despesas que se fizerem necessárias em razão do ocorrido. Neste caso, o aluguel continuará a ser cobrado até haja a restituição do(s) bem(s) locado(s) em perfeitas condições de uso ou até que ocorra o reembolso do seu respectivo valor.

6.2.) Cabe ao LOCATÁRIO, em caráter irrevogável e irretratável, a plena, integral e irrestrita responsabilidade pela reparação ou indenização por todo e qualquer dano ou prejuízo que resulte ao bem(s) locado(s) ou que seus prepostos venham a causar a terceiros durante o período de locação com a utilização do bem(s) locado(s), isentando a LOCADORA de eventuais danos, prejuízos materiais e pessoais, responsabilidade civil e trabalhista, a qual título, inclusive de natureza indenizatória.

 

7.) DOS DEVERES DA LOCADORA:

São deveres da LOCADORA:

7.1.) Disponibilizar o(s) Sistema de Controle locado(s) em perfeito estado de conservação e ao uso a que se destina(m).

7.2.) Garantir, durante o tempo contratual, o seu uso pacífico, ou seja, o direito de uso do equipamento pelo LOCATÁRIO.

7.3.) Resguardar o LOCATÁRIO de turbações de terceiros que tenham ou pretendam ter direitos sobre o(s) bem(s) locado(s), respondendo pelos seus vícios ou defeitos anteriores à locação.

7.4.) Substituir o(s) bem(s) locado(s) durante o período de locação, nos casos em que os reparos não possam ser realizados no local da instalação, mediante Termo de Substituição.

7.5.) Inspecionar o(s) bem(s) devolvido(s) pelo LOCATÁRIO e, sendo identificada a necessidade de manutenção por vandalismo ou mau uso, informá-lo desse fato em até 02 (dois) dias úteis contados da devolução.

7.6.) Informar ao LOCATÁRIO o valor devido pelos reparos necessários em até 02 (dois) dias úteis contados da devolução do(s) bem(s) locado(s) ou, caso não seja 5 possível, no primeiro dia útil seguinte àquele em que apurar o referido valor, mediante Orçamento.

7.7.) Fornecer o FEROMÔNIO necessário ao perfeito funcionamento do equipamento segundo a periodicidade fixada na parte especial do contrato.

7.8.) Apresentar a lista de FORNECEDORES OFICIAIS onde o LOCATÁRIO deverá adquirir os insumos indicados na parte especial do CONTRATO.

 

8.) DOS DEVERES DO LOCATÁRIO:

8.1.) São deveres do LOCATÁRIO:

a) Assinar o CONTRATO DE LOCAÇÃO, o qual será tido como válido entre as partes.

b) Pagar pontualmente o valor da locação do Sistema de Controle e possíveis obrigações decorrentes do uso inadequado ou de danos causados ao(s) bem(s) locado(s).

c) Retirar, transportar e instalar o Sistema de Controle locado(s) unicamente no local declarado à LOCADORA.

d) Abastecer ou repor o FEROMÔNIO unicamente com o material de reposição apropriado encaminhado pela LOCADORA e adquirir o CO2 (Gás Carbônico) dos FORNECEDORES OFICIAIS apresentados pela LOCADORA, realizando a reposição segundo o Manual de Instruções.

e) Guardar o(s) bem(s) locado em local seguro, devidamente protegido.

f) Utilizar o(s) equipamento(s) locado(s) de acordo com as normas de segurança e instruções de uso.

g) Não realizar a manutenção do bem(s) locado sem a autorização da LOCADORA, permitindo que apenas seus técnicos nele realizem intervenções mecânicas e eletromecânicas.

h) Assegurar à LOCADORA livre acesso ao bem(s) locado(s) para fins de vistoria, testes, manutenção ou reposição periódica de peças.

i) Comunicar à LOCADORA toda e qualquer avaria, anomalia, irregularidade de funcionamento, que possa surgir quando da utilização do(s) equipamento(s) locado(s).

j) Comunicar à LOCADORA a respeito de toda e qualquer turbação de terceiros sobre o bem(s) locado(s).

k) Comunicar por escrito à LOCADORA toda e qualquer alteração de endereço de instalação, endereço para correspondência, endereço para cobrança e, tratando-se de Pessoa Jurídica, comunicar ainda toda e qualquer alteração dos atos constitutivos.

l) Devolver o(s) bem(s) locado(s) na sede da LOCADORA nas condições em que foi(ram) retirado(s), isto é, funcionando, com todos os acessórios e em bom estado de conservação e limpeza.

m) Caso o LOCATÁRIO queira que a LOCADORA retire o bem(s) locado(s) do local da instalação, deverá providenciar a comunicação escrita neste sentido, bem como custear as despesas relativas ao transporte, observadas as demais disposições estabelecidas no CONTRATO.

 

9.) DAS CONDIÇÕES DE USO: 

9.1.) O LOCATÁRIO se compromete a utilizar o(s) Sistema de Controle locado(s) dentro das normas de segurança e observando o respectivo manual de instruções que lhe é fornecido nesta data, assumindo total responsabilidade pelos danos que o uso indevido ou inadequado causar ao(s) respectivo(s) bem(s), aos usuários e a terceiros.

9.2.) Deverão ser imediatamente repostos os componentes elétricos que forem danificados e/ou que sofrerem desgaste natural, tais como motores, chaves, cabos elétricos, dentre outros.

9.3.) Todo e qualquer conserto e/ou manutenção preventiva do(s) bem(ns) locado(s) será(ão) efetuado(s) única e exclusivamente pela LOCADORA ou por empresa por ela autorizada, sendo certo que todas as despesas (inclusive as de deslocamento) serão reembolsadas pelo LOCATÁRIO à LOCADORA, com o que desde já concorda o LOCATÁRIO.

9.4.) Fica o LOCATÁRIO ciente de que está proibido de realizar quaisquer adaptações, ou retirar partes do(s) equipamento(s), nem permitir que outras pessoas o façam.

9.5.) É responsabilidade do LOCATÁRIO adquirir e pagar aos FORNECEDORES OFICIAIS o CO2 (Gás Carbônico) necessário ao correto funcionamento do bem locado, realizando a reposição segundo as especificações estabelecidas no manual de instruções, isentando a LOCADORA de qualquer responsabilidade que possa advir da sua inadimplência ou desídia.

 

10.) DA RESCISÃO DO CONTRATO:

10.1.) A LOCADORA poderá rescindir o CONTRATO celebrado com o LOCATÁRIO e exigir a indenização fixada no preâmbulo do CONTRATO, independentemente de qualquer interpelação, aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, assim como declarar antecipadamente vencidos todos os débitos decorrentes das locações e solicitar a imediata reintegração de posse do(s) bem(s) locado(s), na ocorrência dos seguintes eventos:

a) Não cumprimento de quaisquer obrigações previstas no CONTRATO.

b) Protesto legítimo de título de crédito, insolvência, requerimento de recuperação judicial, decretação de falência, encerramento de atividade, liquidação judicial ou extrajudicial do LOCATÁRIO.

c) Atraso ou não pagamento de qualquer débito decorrente do CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL.

d) Falsidade de qualquer declaração ou informação prestada pelo LOCATÁRIO à LOCADORA.

e) Se o LOCATÁRIO utilizar o(s) bem(s) locado(s) de modo inadequado ou para fins diversos do convencionado e previsto no manual de instrução de uso e segurança.

f) Se o LOCATÁRIO transferir o(s) bem(s) locado(s) de local estabelecido na parte especial do CONTRATO sem a prévia e expressa autorização da LOCADORA.

g) Em caso de rescisão antecipada, o LOCATÁRIO desde já autoriza a entrada da LOCADORA no local onde esteja(m) localizado(s) o(s) equipamento(s), para retomada 7 de sua posse, sem que tal fato implique em quitação das obrigações contratuais assumidas.

h) A rescisão contratual prevista nesta cláusula não acarretará qualquer direito de reembolso e/ou indenização ao LOCATÁRIO.

10.2.) Caso o LOCATÁRIO rescinda o CONTRATO antes do prazo estabelecido no preâmbulo, pagará a indenização fixada no preâmbulo do CONTRATO à LOCADORA.

 

11.) DO USO DE DADOS E POLÍTICA DE PRIVACIDADE:

11.1.) O LOCATÁRIO se compromete e se obriga a cumprir e fazer cumprir as determinações da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet), a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e, em especial, a Lei nº 13.709/18, a Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”), responsabilizando-se pelo Tratamento dos Dados Pessoais a que tiver acesso, seja de forma direta ou indireta, intencional ou não intencional, elegendo para tanto um controlador que responderá pelo zelo, guarda, destruição e decisões relacionadas aos referidos dados pessoais e por todo e qualquer incidente de segurança da informação, seja perante a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) ou perante a LOCADORA.

11.2.) O LOCATÁRIO se compromete e se obriga a implantar medidas técnicas e organizacionais de segurança da informação para tratar e proteger os dados pessoais e informações contra acessos não autorizados, vazamentos, divulgações e danos contra seus respectivos titulares, bem como possuir e estruturar um possível plano de resposta e/ou remediação contra referidos incidentes. Após o uso para o qual se destina, o LOCATÁRIO destruirá os dados pessoais que detém a guarda no menor prazo fixado por cada qual das respectivas legislações de regência.

11.3.) O LOCATÁRIO se compromete e se obriga a comunicar a LOCADORA, imediatamente, a respeito de qualquer incidente com dados pessoais ou informações, sejam ocasionados de forma dolosa ou culposa. A comunicação será realizada de modo formal à LOCADORA, através do e-mail: mosqitter@mosqitter.com.br.

11.4.) O LOCATÁRIO será o único responsável pelos danos que causar a terceiros ou a qualquer titular de dados pessoais de seja guardião, se comprometendo a reembolsar a LOCADORA pelos prejuízos que lhe causar em razão do não cumprimento de suas obrigações legais, inclusive perante a ANPD e PROCON e, em caso de eventuais autuações administrativas ou ações judiciais, assumirá o ônus e custo da sua defesa e ressarcirá a LOCADORA pelas despesas que esta eventualmente incorrer.

 

12.) DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

12.1.) Também constituem partes integrantes do CONTRATO, para todos os fins de direito, o manual de instruções de uso e segurança, pedidos e comunicações escritos e expedidos após a assinatura do presente instrumento.  

12.2.) Quaisquer notificações e comunicações entre as PARTES sobre a relação contratual estabelecida em razão dessas Condições Gerais poderão ser efetuadas, através de:

a) carta com aviso de recebimento – AR no endereço informado na parte especial do preâmbulo deste instrumento;

b) entrega pessoal, com recibo dado pela outra Parte; ou

c) o e-mail informado na parte especial do preâmbulo deste instrumento.

12.3.) As PARTES, neste ato e na melhor forma de direito, reconhecem que:

a) - o não exercício por qualquer das PARTES, ou atraso no exercício de qualquer direito que lhe seja assegurado por este contrato ou por lei não constituirá novação ou renúncia de tal direito e nem prejudicará o eventual exercício do mesmo;

b) - o exercício singular ou parcial desses direitos por qualquer das PARTES não impedirá o posterior exercício dos mesmos, ou o exercício de qualquer outro direito;

c) - a renúncia, por qualquer das PARTES, de qualquer desses direitos somente será válida se formalizada por escrito; e

d) - a nulidade ou invalidade de qualquer das cláusulas contratuais não prejudicará a validade e eficácia das demais cláusulas e do contrato.

12.4.) Para todas as questões oriundas do presente contrato, fica eleito o foro da comarca de Mogi Mirim, Estado de São Paulo, para dirimir qualquer dúvida, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, e mesmo que ocorra a mudança de domicílio dos contratantes. As Partes reconhecem a possibilidade da adesão ao presente instrumento se realizar de forma eletrônica, identificando-o como válido e plenamente eficaz, constituindo título executivo extrajudicial para todos os fins de direito, ainda que utilize certificados não emitidos pela ICP-Brasil, conforme disposto pelo art. 12, §§ 1º e 2º, da Medida Provisória nº 2.200-1/2001. Entretanto, fica estabelecido que a possibilidade de assinatura eletrônica não veda ou impede que as partes optem por subscrevê-lo fisicamente se assim for do interesse das PARTES, dando tudo por bom, firme e valioso, o qual se obrigam a respeitar, em todas as suas cláusulas e condições, por si, seus herdeiros ou sucessores.

Mogi Mirim (SP), data informada na parte especial do CONTRATO